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CONVÊNIO ICMS 70/87

CONVÊNIO ICM 70/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS
  • 58/90 .

  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

  • Revogado a partir de 16.10.92 pelo Conv. ICMS
  • 130/92 .

    Concede isenção do ICM à importação e às saídas Internas e Interestaduais do medicamento "RETROVIR" (AZT).

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.