CONVÊNIO ICMS 32/87
CONVÊNIO ICM 32/87
Revoga o Convênio AE 07/70, o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, e a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados:I - o Convênio AE 07/70 , de 14 de dezembro de 1970, respeitado o disposto no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983;
II - o item VI da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro , de 27 de fevereiro de 1967; e
III - a cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro , de 19 de março de 1968.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.