CONVÊNIO ICMS 16/87
CONVÊNIO ICM 16/87
Altera a data limite da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A data limite constante da cláusula primeira do Convênio ICM 05/76 , com a redação alterada pela cláusula primeira do Convênio ICM 64/86 , será de 31 de agosto de 1987.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.