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CONVÊNIO ICMS 39/87

CONVÊNIO ICM 39/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/87 .

    Revoga a Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, que autoriza a concessão de isenção às saídas de produtos agropecuários "in natura".

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica revogada a cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre , de 16 de fevereiro de 1968.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

    Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.