CONVÊNIO ICMS 66/87
CONVÊNIO ICM 66/87
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários lançados contra entidades que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra "Sociedade Pobres Servos da Divina Providência" e "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional".Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.