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CONVÊNIO ICMS 27/87

CONVÊNIO ICM 27/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/87 .

    Altera disposições do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações com café cru.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira , o caput e o § 7º da cláusula segunda do Convênio ICM 05/76 , de 18 de março de 1976:

    "Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior."

    "Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador."

    "§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, mantida a dedução da quota de contribuição da base de cálculo até 30 de setembro de 1987.

    Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.