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CONVÊNIO ICMS 5/87

CONVÊNIO ICM 05/87

Publicação DOU de 26.02.87.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/87 .

  • Sem eficácia em virtude do Conv. AE
  • 07/71 ter perdido seus efeitos.

    Altera a Cláusula segunda do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971 e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula segunda do Convênio AE 07/71 , de 5 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Além das hipóteses previstas na cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações."

    Cláusula segunda

    Os Estados que implementaram os dispositivos do Convênio AE 07/71 , de 5 de maio de 1971, ficam autorizados a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3ª, 6ª e 7ª, do referido Convênio.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.