CONVÊNIO ICMS 5/87
Altera a Cláusula segunda do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971 e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Convênio AE 07/71 , de 5 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Além das hipóteses previstas na cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações."
Cláusula segunda
Os Estados que implementaram os dispositivos do Convênio AE 07/71 , de 5 de maio de 1971, ficam autorizados a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3ª, 6ª e 7ª, do referido Convênio.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.