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CONVÊNIO ICMS 42/87

CONVÊNIO ICM 42/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/87 .

  • Sem eficácia em virtude da revogação do Conv. ICM 10/78.
  • Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar as disposições contidas no Convênio ICM 10/78.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios contidos no Convênio ICM 10/78 , de 15 de junho de 1978.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

    Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.