CONVÊNIO ICMS 42/87
CONVÊNIO ICM 42/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar as disposições contidas no Convênio ICM 10/78.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios contidos no Convênio ICM 10/78 , de 15 de junho de 1978.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.