CONVÊNIO ICMS 15/18
CONVÊNIO ICMS 15/18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 28.02.18, pelo Despacho 32/18.
Ratificação Nacional no DOU de 16.03.18, pelo Ato Declaratório 6/18.
Retificação no DOU de 08.06.18.
Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 298ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe inseridos nas disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada."
Cláusula terceira O presente convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 08.06.18
No Convênio ICMS 15/18, de 27 de fevereiro de 2018, publicado no DOU de 28 de fevereiro de 2018, Seção 1, página 25,
a. na cláusula primeira:
Onde se lê: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe inseridos nas disposições da cláusula quinta do Convênio 188/17, de 4 de dezembro de 2017.”;
Leia-se: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe inseridos nas disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017.”;
b. na cláusula segunda A:
Onde se lê: “Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio 188/17, passa a ter a seguinte redação:”;
Leia-se: “Cláusula segunda O caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, passa a ter a seguinte redação:”.
BRUNO PESSANHA NEGRIS