CONVÊNIO ICMS 13/18
CONVÊNIO ICMS 13/18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicado no DOU de 28.02.18, pelo Despacho 32/18.
Ratificação Nacional no DOU de 16.03.18, pelo Ato Declaratório 6/18.
Retificação no DOU de 28.03.18.
Altera o Convênio ICMS 63/08, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica, promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 298ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS 63/08, de 4 de julho de 2008, fica revigorado.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 63/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de saída interna promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer, CNPJ Base nº 40.358.848, de produtos manufaturados pela própria entidade, bem como aqueles recebidos em doação.".
Cláusula terceira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a não exigir os créditos tributários relativos às operações internas realizadas, nos termos do Convênio ICMS 63/08, no período de 1º de maio de 2017 até o início da produção de efeitos deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 28.03.18.
No Convênio ICMS 13/18, de 27 de fevereiro de 2018, publicado no DOU de 28 de fevereiro de 2018, Seção 1, página 25, onde se lê: "Cláusula segunda O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado ...
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor..."
leia-se: "Cláusula terceira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado ...
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor...".