CONVÊNIO ICMS 70/86
CONVÊNIO ICM 70/86
Dá nova redação às cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com as seguintes alterações as cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84 , de 8 de maio de 1984:"Cláusula quinta
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
"Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."
Cláusula segunda
Fica acrescido o parágrafo 5º à cláusula vigésima oitava do Convênio referido na cláusula anterior:"§ 5º Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do
Ajuste SINIEF 02/72 , de 23 de novembro de 1972 "Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.