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CONVÊNIO ICMS 70/86

CONVÊNIO ICM 70/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/86 .

    Dá nova redação às cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com as seguintes alterações as cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84 , de 8 de maio de 1984:

    "Cláusula quinta

    a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

    "Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."

    Cláusula segunda

    Fica acrescido o parágrafo 5º à cláusula vigésima oitava do Convênio referido na cláusula anterior:

    "§ 5º Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do

    Ajuste SINIEF 02/72 , de 23 de novembro de 1972 "

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.