CONVÊNIO ICMS 67/86
CONVÊNIO ICM 67/86
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 30 de junho de 1987, o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 20/85 , de 27 de junho de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.