CONVÊNIO ICMS 69/86
CONVÊNIO ICM 69/86
Prorroga a vigência de benefício previsto na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogada, até o dia 30 de junho de 1987, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.