CONVÊNIO ICMS 65/86
CONVÊNIO ICM 65/86
Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 49/85 , de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.