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CONVÊNIO ICMS 36/86

CONVÊNIO ICM 36/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/86 .

    Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos das empresas que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários decorrentes de obrigações anteriores a outubro de 1985, de responsabilidade das empresas JOÃO MASCHKE E CIA LTDA e PUGSLEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, desde que:

    I - o principal seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio;

    II - por ocasião do pagamento referido no item anterior os contribuintes estejam rigorosamente em dia com o pagamento de todas as demais obrigações para com a Fazenda Estadual.

    Cláusula segunda

    O benefício previsto neste Convênio fica condicionado, ainda, à regularidade dos beneficiários no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de dois anos, a partir da sua ratificação nacional. Ocorrendo a inadimplência, tornar-se-ão devidas as quantias dispensadas, monetariamente corrigidas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.