CONVÊNIO ICMS 42/86
CONVÊNIO ICM 42/86
Prorroga o prazo referido na Cláusula primeira do Convênio ICM 54/85, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo referido na cláusula primeira do Convênio ICM 54/85 , de 11 de junho de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.