CONVÊNIO ICMS 41/86
CONVÊNIO ICM 41/86
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICM 60/85, de 11.12.85, que autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições estabelecidas no Convênio ICM 60/85 , de 11 de dezembro de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, e os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.