CONVÊNIO ICMS 20/86
CONVÊNIO ICM 20/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar crédito tributário de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar crédito tributário, constituído ou não, do ICM devido na importação e na saída subsequente de 80 milhões de doses de vacina antipoliomielítica efetuada pela Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS, para a CEME - Centro de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhida.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 17 de junho de 1986.