CONVÊNIO ICMS 63/86
CONVÊNIO ICM 63/86
Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula terceira do Convênio ICM 20/84 , de 11 de setembro de 1984:"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987."
Cláusula segunda
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM 46/84 , de 11 de dezembro de 1984:"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87."
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.