CONVÊNIO ICMS 4/86
CONVÊNIO ICM 04/86
Reincluir o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05.11.81.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM 23/81 , de 05.11.81.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de abril de 1986.