CONVÊNIO ICMS 45/86
CONVÊNIO ICM 45/86
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas de responsabilidade da empresa Domil Dourados Máquinas e Implementos Ltda., desde que o imposto seja pago com os demais acréscimos legais, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, até 15 de março de 1987.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.