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CONVÊNIO ICMS 19/86

CONVÊNIO ICM 19/86

  • Publicado DOU de 19.06.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.07.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/86 .

    Altera o Convênio ICM 07/75, de 15 de abril de 1975.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O disposto no Convênio ICM 07/75 , de 15.04.75, alterado pelos Convênios ICM 17/81 , de 23.10.81, 12/84 , de 08.05.84, 50/84 , de 11.12.84, e 60/85 , de 11.12.85, aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras ("trading companes").

    Cláusula segunda

    Se no prazo do recolhimento do ICM, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá recolher o imposto sobre o preço destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa comercial exportadora, complementando a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 17 de junho de 1986.