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CONVÊNIO ICMS 49/86

CONVÊNIO ICM 49/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/86 .

  • O Conv. ICM
  • 59/86 convalida disposição de legislações dos Estados relativo a crédito do imposto.

  • Revigorado, até 31.03.87, pelo Conv. ICM
  • 75/86 .

    Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

    § 1º A redução da base de cálculo, de que trata esta cláusula, será de:

    1 - 94,118%, nas operações internas;

    2 - 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;

    3 - 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9%.

    § 2º A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    Cláusula segunda

    Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

    Cláusula terceira

    A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal de Cz$ 6,60, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, nos termos da cláusula primeira.

    § 1º Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$ 11,00 para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado.

    § 2º A transferência de que trata esta cláusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda, em Brasília, das informações necessárias à sua efetivação.

    § 3º Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM.

    Cláusula quarta

    Nas operações a que se refere a cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às operações realizadas no período.

    Cláusula quinta

    Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trata a cláusula primeira , originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.

    Cláusula sexta

    Durante o período de vigência deste Convênio, a redução prevista na cláusula primeira absorve a redução concedida pelo Convênio ICM 33/86 , de 15 de julho de 1986.

    Cláusula sétima

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.