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CONVÊNIO ICMS 28/86

CONVÊNIO ICM 28/86

  • Publicado DOU de 16.07.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 01.08.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/86 .

    Revigora o Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, ampliando os prazos da isenção nele prevista.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica revigorado o Convênio ICM 44/85 , de 27 de setembro de 1985, ampliando-se os prazos de vigência previstos nos itens I e II de sua cláusula oitava até 25 de fevereiro de 1987 e 25 de março de 1987, respectivamente.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos para beneficiar as saídas de veículos por ventura ocorridas a partir dos termos finais de vigência originariamente fixados e ora alterados.

    Brasília, DF, 15 de julho de 1986.