CONVÊNIO ICMS 56/86
CONVÊNIO ICM 56/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.