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CONVÊNIO ICMS 56/86

CONVÊNIO ICM 56/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/86 .

  • Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS
  • 55/90 .

  • Adesão do CE e RN pelo Conv. ICMS
  • 55/90 , efeitos a partir de 31.12.95.

  • Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

  • Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS
  • 124/93 .

  • Adesão da PB, PE e PI pelo Conv. ICMS
  • 25/95 , efeitos a partir de 27.04.95.

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.