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CONVÊNIO ICMS 59/86

CONVÊNIO ICM 59/86

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  Publicado DOU de 11.12.86.

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  Ratificação Nacional DOU de 30.12.86 pelo Ato COTEPE-ICM 09/86 .

Convalida disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirentes de mercadorias abrangidas pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Ficam convalidadas as disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirente de produtos abrangidos pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.

Cláusula segunda

Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.