CONVÊNIO ICMS 57/86
CONVÊNIO ICM 57/86
Prorroga o prazo e dá nova redação à cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 28/81 , de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelo Convênio ICM 47/85 , de 11 de dezembro de 1985, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1987.Cláusula segunda
A cláusula nona do Convênio ICM 28/81 , de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula nona Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na cláusula quinta, serão observadas, como fonte subsidiária, as normas contidas nas cláusulas quinta e sétima do
Protocolo ICM 10/84 , de 8 de maio de 1984."Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.