CONVÊNIO ICMS 61/86
CONVÊNIO ICM 61/86
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não, e devidos até o dia 30 de setembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretária da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da publicação deste Convênio, para pagar o valor restante:- Artigos Domésticos Assu Ltda;
- Casas 25 Ltda;
- Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda;
- Correa Comércio de Ferros e Metais Ltda;
- Dicavel - Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda;
- Estacionamento Ronsoni Ltda;
- Gobbi e Cia Ltda;
- Indil - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda;
- Santos da Silva e Cia Ltda;
- Schmitz e Cia Ltda;
- Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale Itapoc - Salvita;
- Supermercados Vitória Ltda.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.