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CONVÊNIO ICMS 61/86

CONVÊNIO ICM 61/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/86 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não, e devidos até o dia 30 de setembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretária da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da publicação deste Convênio, para pagar o valor restante:

    - Artigos Domésticos Assu Ltda;

    - Casas 25 Ltda;

    - Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda;

    - Correa Comércio de Ferros e Metais Ltda;

    - Dicavel - Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda;

    - Estacionamento Ronsoni Ltda;

    - Gobbi e Cia Ltda;

    - Indil - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda;

    - Santos da Silva e Cia Ltda;

    - Schmitz e Cia Ltda;

    - Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale Itapoc - Salvita;

    - Supermercados Vitória Ltda.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.