CONVÊNIO ICMS 53/86
CONVÊNIO ICM 53/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido a produtos importados com autorização do Conselho Interministerial de Abastecimento e com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação à carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate, milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e "butter oil" de origem estrangeira cuja importação esteja vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Importação.Cláusula segunda
Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula anterior forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente de importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.§ 1º Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas indicadas na cláusula primeira estiver contempladas com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional à redução da base de cálculo na última.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate.
Cláusula terceira
Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula primeira forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua comercialização o crédito presumido será concedido por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.§ 1º O benefício previsto nesta cláusula em relação à manteiga e "butter oil" aplica-se exclusivamente às importações realizadas pela Petrobrás Comércio Internacional - Interbrás.
§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula quarta
No caso em que a unidade federada onde se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações internas a produto referido na cláusula primeira , o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e terceira, conforme o caso.Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta
Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação das mercadorias indicadas na cláusula primeira , entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM 17/86 , de 17 de junho de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste Convênio.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, com observância do que se contém na cláusula anterior, à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangida pelas disposições do
Convênio ICM 17/86 , de 17 de junho de 1986.Cláusula sexta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a parir de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.