CONVÊNIO ICMS 43/86
CONVÊNIO ICM 43/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas FÁBRICA DE TINTAS PARANOL LTDA., e F.R.S. FÁBRICA DE RESINAS SINTÉTICAS LTDA., desde que o imposto seja pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da ratificação nacional deste Convênio.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.