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CONVÊNIO ICMS 58/86

CONVÊNIO ICM 58/86

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  •   Publicado DOU de 11.12.86.

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  •   Ratificação Nacional DOU de 30.12.86 pelo Ato COTEPE-ICM 09/86 .

    Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a cancelar o crédito tributário de responsabilidade da entidade que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a cancelar o crédito tributário constituído contra a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura - FAPEC, com domicílio na Capital daquele Estado, relativamente às operações autuadas e referidas nos autos do Processo nº 08/508/83.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não implicará na restituição de importâncias anteriormente pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.