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CONVÊNIO ICMS 40/86

CONVÊNIO ICM 40/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/86 .

    Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentadas a manteiga e "butter oil" à relação dos produtos mencionados na cláusula primeira do Convênio ICM 17/86 , de 17 de junho de 1986, cuja importação venha a ser promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.