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CONVÊNIO ICMS 55/86

CONVÊNIO ICM 55/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/86 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão, total ou parcial, de créditos tributários, constituídos ou não, em períodos a serem fixados pelo Estado, obedecido o limite de 30 de novembro de 1986, às empresas abaixo relacionadas:

    1) Congregação Religiosas Pias Discípulas do Divino Mestre;

    2) Fjord S.A. Indústria do Vestuário;

    3) Standart Eletrônica S.A.;

    4) Companhia Industrial de Papéis Alcântara;

    5) Comércio e Indústria Tuffy Habib S.A.;

    6) Comercial Importadora CHELO Ltda.;

    7) NOMASA S.A. Indústria e Comércio;

    8) TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos;

    9) Cooperativa Agro Pecuária de Volta Redonda Ltda.;

    10) Casino Bangu Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva;

    11) Vidros Guarany Ltda.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.