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CONVÊNIO ICMS 35/86

CONVÊNIO ICM 35/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/86 .

    Dispõe sobre a exclusão dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 6 de dezembro de 1983.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Exclui os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83 , de 6 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a autorização contida na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, com suas posteriores alterações.

    Cláusula segunda

    A exclusão prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em relação à batata e à banana.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.