CONVÊNIO ICMS 46/86
CONVÊNIO ICM 46/86
Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários de responsabilidade das pessoas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra:José Soares Neto Processo nº 231260069.84/81
José Faria de Oliveira Processo nº 11092029085/99
Neilton Batista Silva Processo nº 2312600685/74
Celso Lopes dos Santos Processo nº 23126017685/02
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.