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CONVÊNIO ICMS 48/86

CONVÊNIO ICM 48/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/86 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários das empresas que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não até 31 de julho de 1986, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas desde que o imposto devido seja pago em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da entrada em vigor deste Convênio:

    1) Arquimedes material Técnico S/A;

    2) Fagan S/A Indústrias Reunidas;

    3) Kelson’s Indústria e Comércio S/A;

    4) Fábrica Ypu Artefatos de Tecidos, Couro e Metal S/A;

    5) Cooperativas de Consumo dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional Ltda.;

    6) Remington Indústria e Comércio de Sistemas para Escritórios S/A.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.