Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1986 > CONVÊNIO ICMS 11/86

CONVÊNIO ICMS 11/86

CONVÊNIO ICM 11/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 02/86 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 47/86 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a crédito tributário constituído em relação a café.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas e Acréscimos de Incentivos à Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos, relativos a créditos fiscais indevidamente utilizados em aquisições de café do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em datas anteriores a 17 de maio de 1982.

    Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 47/86, efeitos a partir de 09.10.86.

    Parágrafo único. Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou o seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86.

    Redação original, efeitos até 08.10.86.

    Parágrafo único - O cancelamento fica condicionado a que o imposto, referente àquele período, seja pago, devidamente corrigido, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de abril de 1986.