CONVÊNIO ICMS 9/86
CONVÊNIO ICM 09/86
Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12.03.85, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/85 , de 11 de dezembro de 1985.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/85 , de 11 de dezembro de 1985.Brasília, DF, 29 de abril de 1986.