CONVÊNIO ICMS 27/86
CONVÊNIO ICM 27/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, à firma Comércio e Indústria Marcelino Pereira Tostes Ltda, remissão de multa e acréscimos legais relativos a créditos tributários constituídos, ou não, até 31 de maio de 1986, desde que o restante do crédito tributário seja pago em até cento e vinte (120) dias a contar da entrada em vigor deste Convênio.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 17 de junho de 1986.