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CONVÊNIO ICMS 27/86

CONVÊNIO ICM 27/86

  • Publicado DOU de 19.06.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.07.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/86 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, à firma Comércio e Indústria Marcelino Pereira Tostes Ltda, remissão de multa e acréscimos legais relativos a créditos tributários constituídos, ou não, até 31 de maio de 1986, desde que o restante do crédito tributário seja pago em até cento e vinte (120) dias a contar da entrada em vigor deste Convênio.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 17 de junho de 1986.