CONVÊNIO ICMS 29/86
CONVÊNIO ICM 29/86
Altera o Convênio ICM 05/76 que trata das operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, revigorada pelo Convênio ICM 07/86 , de 29 de abril de 1986:"Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro;
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula segunda
Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda no Convênio ICM 05/76 , de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 07/86 , de 29 de abril de 1986:"§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 1986.Brasília, DF, 15 de julho de 1986.