CONVÊNIO ICMS 31/86
CONVÊNIO ICM 31/86
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal autorizado:Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 14/87, efeitos a partir de 20.07.87.
I - a cancelar os acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF;
Redação original, efeitos até 19.07.87.
I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF;
II - a conceder parcelamento relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de julho de 1986.