CONVÊNIO ICMS 47/86
CONVÊNIO ICM 47/86
Altera a redação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/86 , de 29 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único . Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.