CONVÊNIO ICMS 51/86
CONVÊNIO ICM 51/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade de J. M. Coutinho, originários de fatos geradores anteriores a 1970.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.