CONVÊNIO ICMS 69/85
CONVÊNIO ICM 69/85
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade da entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder dispensa de juros, multas e acréscimos legais de créditos tributários constituídos, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira e relativos a operações realizadas até 30 de novembro de 1983.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.