CONVÊNIO ICMS 45/85
CONVÊNIO ICM 45/85
Exclui a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12.03.85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados e o Distrito Federal acordam em excluir a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85 , de 12 de março de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.