CONVÊNIO ICMS 13/85
CONVÊNIO ICM 13/85
Autoriza os Estados que específica a cancelarem multa por crédito tributário pago fora do prazo regulamentar.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina autorizados a remitir a parcela do crédito tributário relativo a multa, constituído ou não, por pagamentos do ICM efetuados, fora do prazo regulamentar, até o dia 31 de dezembro de 1984.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de março de 1985.