CONVÊNIO ICMS 51/85
CONVÊNIO ICM 51/85
Estende ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 34/77, alterado pelo Convênio ICM 37/77.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendido ao "leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D", o tratamento tributário de que trata o Convênio ICM 34/77 , de 15 de setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/77 , de 7 de dezembro de 1977.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.