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CONVÊNIO ICMS 62/85

CONVÊNIO ICM 62/85

  • Publicado no DOU de 13.12.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/85 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

    1. Artematic S/A

    2. Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda.

    3. Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.

    4. Edmundo Theiss & Cia. Ltda.

    5. Electro Aço Altona S/A

    6. J. J. Pereira & Cia.

    7. Movelaque Móveis Ltda.

    8. Supermercados Riachuelo S/A

    9. Roberto Brandes

    10. Cooperativa Agro Pecuária Tubarão Ltda.

    11. Santos Berandt & Cia. Ltda.

    12. Virogui Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

    13. Açougue Alvorada Ltda.

    14. Germano Bruns

    15. Madeireira Sonda Ltda.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.