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CONVÊNIO ICMS 43/85

CONVÊNIO ICM 43/85

  • Publicado no DOU de 02.10.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/85 .

    Dispõe sobre operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983, o seguinte parágrafo, transformado o atual parágrafo único em parágrafo 2º.

    "§ 1º Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:

    I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

    II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento)."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .

    Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.