CONVÊNIO ICMS 43/85
CONVÊNIO ICM 43/85
Dispõe sobre operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983, o seguinte parágrafo, transformado o atual parágrafo único em parágrafo 2º."§ 1º Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:
I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento)."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.