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CONVÊNIO ICMS 5/85

CONVÊNIO ICM 05/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/85 .

  • O Conv. ICM
  • 45/85 exclui tinta do benefício, efeitos a partir de 30.12.85.

  • Excluído o RS pelo Conv. ICM
  • 55/85 , efeitos a partir de 30.12.85.

  • Reincluído o RS pelo Conv. ICM
  • 09/86 , efeitos a partir de 01.04.86.

    Autoriza os Estados e DF a concederem isenção de ICM nas entradas decorrentes de importações dos produtos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM para as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:

    I - tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;

    II - matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa.

    Cláusula segunda

    Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas na cláusula anterior em finalidade outra, tornar-se-á devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985.